{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50849,"origem":"stj","sha256_origem":"888996047f1d50dc4697bc5c0c0c517f6668e9864099f7d21e57ea99d0947a4a","registro_original":{"id_fonte":"000863848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146776","numero_registro":"202201814430","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS\nINFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.\n1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão\nMinistra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora\nadolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que\no registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como\nelemento caracterizador de dedicação do agente a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a\nincidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas.\n3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de\nconsolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido\nde que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio\nde fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração.\n4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados\npelo agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de\ndrogas); b) os registros infracionais estavam devidamente\ndocumentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas\nsobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena\na distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto\ndeste recurso (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18\nanos de idade); d) os atos infracionais dizem respeito a tráfico de\ndrogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar\nevidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de \"não\nse dedicar a atividades criminosas\".\n5. Não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa,\nconsiderar devida a imposição do regime inicial mais gravoso, sob\npena de incorrer na inadmissível reformatio in pejus.\n6. Agravo regimental parcialmente provido, somente para fixar ao\nrecorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES - MINORANTE - DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81f98a115928633ccc8c5fe300736f6b809433568d759c41fdbb391c00e3f0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
