# Registro público: STJ — 2146776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888996047f1d50dc4697bc5c0c0c517f6668e9864099f7d21e57ea99d0947a4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de
drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente
documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas
sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena
a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto
deste recurso (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18
anos de idade); d) os atos infracionais dizem respeito a tráfico de
drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
- **Item 5 (texto oficial):** Não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa,
considerar devida a imposição do regime inicial mais gravoso, sob
pena de incorrer na inadmissível reformatio in pejus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, somente para fixar ao
recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de
drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente
documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas
sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena
a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto
deste recurso (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18
anos de idade); d) os atos infracionais dizem respeito a tráfico de
drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
5. Não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa,
considerar devida a imposição do regime inicial mais gravoso, sob
pena de incorrer na inadmissível reformatio in pejus.
6. Agravo regimental parcialmente provido, somente para fixar ao
recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES - MINORANTE - DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
