{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5085,"origem":"stj","sha256_origem":"a42bff7f93a57ddd48a8df7bf9f23941298c4bdf977298d9c7622d7ce82ed80b","registro_original":{"id_fonte":"000819005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872441","numero_registro":"201903711611","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE\nPREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos\nembargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões\nrelevantes para a solução da controvérsia, com adoção de\nfundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes\naclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial\nda parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição,\npretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e\nfundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda\nda natureza integrativa dos embargos declaratórios.\n1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame\nconsubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão\nda embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da\nigualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que \"o\ndesconto operado pela instituição financeira sobre o numerário\nexistente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui\nlivre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente\nlícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma\nindevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma\nespúria constrição realizada por particular sobre o salário\ndepositado na conta-corrente\".\n1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas\nno exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não\nconverge com a compreensão do embargante sobre o tema,\ncircunstância, contudo, que não o torna omisso.\n2.   A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade\né a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,\nnão retrata a hipótese dos autos.\n2.1 O aresto embargado foi expresso em assentar que não se encontra\npresente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o\nfator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em\nfolha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável\nestabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da\nanalogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Como se\nconstata, o aresto embargado, em sua fundamentação, apresenta-se\nabsolutamente coerente com a conclusão adotada, não incorrendo, no\nponto, em contradição, como quer fazer crer o embargante.\n3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os\nembargos de declaração não constituem instrumento adequado ao\nprequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso\nextraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem\nprosperar.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a3a510e98cdf0abe136538fd296ff004019b8bf7f47005b95ae2fda4b40c47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
