# Registro público: STJ — 161444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2987d7ef042c1946c3972026e3300e960db40e2ca4bef9c3fc57f66b085a8a74

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1.        O trancamento prematuro da persecução penal é medida
excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e
sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia.
2.        Hipótese em que não evidenciada justa causa para o
exercício da ação penal. Era exigível que o Parquet descrevesse ato
imputável ao suspeito, com lastro indiciário mínimo revelador de sua
participação na conduta prevista no art. 171 do Código Penal, o que
não ocorreu.
3.        Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão
agravada e prover o recurso em habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls.
557-560 e prover o recurso em habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
