{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50856,"origem":"stj","sha256_origem":"8a3d2438856b621ad2e4562bba9159b98eb7ab30966783fe266ad33a93bc1dc1","registro_original":{"id_fonte":"000862978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895520","numero_registro":"202002397214","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.\nPRECEDENTES. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte,\nporquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta\nCorte, \"no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art.\n271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter\nmais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de\nacusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação\nde crime de competência do tribunal do júri\" (AgRg no HC n.\n539.346/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado\nem 13/9/2022, DJe 16/9/2022).\n3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 539346>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4a6f5c18b26238aea32ce7566dfa5702779ea33df7232df320c64dec57ddddbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
