{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50857,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9275c51ee867f6955922f46350ba82abb199d3222ea3d0bfa1d9311acbb15b","registro_original":{"id_fonte":"000863064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119185","numero_registro":"202201305275","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO\nDE VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES EM JULGAMENTOS ANTERIORES.\nDESCABIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.\nEXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.\n1. As supostas contradições e obscuridades apontadas pelo\nEmbargante, em seus segundos embargos de declaração, dizem respeito\nao acórdão que não conheceu do agravo regimental e à decisão de não\nconhecimento do agravo em recurso especial, e não ao acórdão\nembargado, que rejeitou os seus primeiros embargos declaratórios.\nContudo, nos termos da orientação da Súmula n. 317 do STF, os\nembargos de declaração não se prestam para alegar eventual vício\nexistente em julgado anterior ao decisum embargado. Precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. Na via do recurso especial é descabida a manifestação acerca de\ndispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n3. O recurso especial interposto pelo Embargante foi inadmitido pelo\nTribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, não foi\nconhecido pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e,\ntambém não se conheceu do agravo regimental, pela aplicação do mesmo\nEnunciado, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, no\nponto em que se detectou ilegalidade manifesta. Não conformado, o\nEmbargante opôs embargos de declaração, buscando a análise do\nrecurso especial ou a ampliação da extensão do habeas corpus que lhe\nfora deferido, de ofício. Não obtendo êxito, veio com os segundos\nembargos de declaração, em que, com os mesmos argumentos já\nafastados, insiste em iguais pedidos. É nítido, portanto, o intuito\nde protelar o desfecho da ação penal. Em situações como essa, é\npacífico nesta Corte Superior ser cabível a determinação imediata do\ninício da execução das penas, independentemente do trânsito em\njulgado da condenação.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de\nprimeiro grau que proceda ao início imediato da execução das\nreprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes\nmesmo que seja publicado este acórdão e, independentemente do\ntranscurso do prazo para a interposição de novos recursos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração e determinar ao Juízo de\nprimeiro grau que proceda ao início imediato da execução das\nreprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes\nmesmo que seja publicado este acórdão, independentemente do\ntranscurso do prazo para a interposição de novos recursos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:317"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000317"],"jurisprudencia_citada":"(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 317/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1837501>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1800076>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2024955>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2082620>>-SC, <<EDcl no REsp 2082894>>-RJ\n(CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1731117>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1876199>>-TO,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n1303465>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0683f62a9ecbc4e976f31e0ea5e947ee737b76ff2892922112ba0856fe4b8d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
