# Registro público: STJ — 2119185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50857/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9275c51ee867f6955922f46350ba82abb199d3222ea3d0bfa1d9311acbb15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES EM JULGAMENTOS ANTERIORES.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As supostas contradições e obscuridades apontadas pelo
Embargante, em seus segundos embargos de declaração, dizem respeito
ao acórdão que não conheceu do agravo regimental e à decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao acórdão
embargado, que rejeitou os seus primeiros embargos declaratórios.
Contudo, nos termos da orientação da Súmula n. 317 do STF, os
embargos de declaração não se prestam para alegar eventual vício
existente em julgado anterior ao decisum embargado. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na via do recurso especial é descabida a manifestação acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto pelo Embargante foi inadmitido pelo
Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, não foi
conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e,
também não se conheceu do agravo regimental, pela aplicação do mesmo
Enunciado, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, no
ponto em que se detectou ilegalidade manifesta. Não conformado, o
Embargante opôs embargos de declaração, buscando a análise do
recurso especial ou a ampliação da extensão do habeas corpus que lhe
fora deferido, de ofício. Não obtendo êxito, veio com os segundos
embargos de declaração, em que, com os mesmos argumentos já
afastados, insiste em iguais pedidos. É nítido, portanto, o intuito
de protelar o desfecho da ação penal. Em situações como essa, é
pacífico nesta Corte Superior ser cabível a determinação imediata do
início da execução das penas, independentemente do trânsito em
julgado da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de
primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das
reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes
mesmo que seja publicado este acórdão e, independentemente do
transcurso do prazo para a interposição de novos recursos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES EM JULGAMENTOS ANTERIORES.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. As supostas contradições e obscuridades apontadas pelo
Embargante, em seus segundos embargos de declaração, dizem respeito
ao acórdão que não conheceu do agravo regimental e à decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao acórdão
embargado, que rejeitou os seus primeiros embargos declaratórios.
Contudo, nos termos da orientação da Súmula n. 317 do STF, os
embargos de declaração não se prestam para alegar eventual vício
existente em julgado anterior ao decisum embargado. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na via do recurso especial é descabida a manifestação acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
3. O recurso especial interposto pelo Embargante foi inadmitido pelo
Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, não foi
conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e,
também não se conheceu do agravo regimental, pela aplicação do mesmo
Enunciado, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, no
ponto em que se detectou ilegalidade manifesta. Não conformado, o
Embargante opôs embargos de declaração, buscando a análise do
recurso especial ou a ampliação da extensão do habeas corpus que lhe
fora deferido, de ofício. Não obtendo êxito, veio com os segundos
embargos de declaração, em que, com os mesmos argumentos já
afastados, insiste em iguais pedidos. É nítido, portanto, o intuito
de protelar o desfecho da ação penal. Em situações como essa, é
pacífico nesta Corte Superior ser cabível a determinação imediata do
início da execução das penas, independentemente do trânsito em
julgado da condenação.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de
primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das
reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes
mesmo que seja publicado este acórdão e, independentemente do
transcurso do prazo para a interposição de novos recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração e determinar ao Juízo de
primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das
reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes
mesmo que seja publicado este acórdão, independentemente do
transcurso do prazo para a interposição de novos recursos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 317/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1837501>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1800076>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2024955>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2082620>>-SC, <<EDcl no REsp 2082894>>-RJ
(CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1731117>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1876199>>-TO,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
1303465>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:317

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
