{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50858,"origem":"stj","sha256_origem":"41d0472d4f7dd18d6aa0ed85b3642f135d89a58117d2ea19b66deec37a31adfd","registro_original":{"id_fonte":"000863231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035619","numero_registro":"202103998815","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO\nPARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a\nvigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do\nCPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas\nobjeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do\njulgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,\npois, servir como paradigma os julgados relativos a ações\nconstitucionais.\n2. Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados\nconfrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente\ndistintas.\n3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2314694>>-PA, <<AgRg na Pet 15781>>-SP\n(PROCESSO PENAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - OUTRAS PROVAS - EXISTÊNCIA\n- SÚMULA 168/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1477548>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"afd8d7da6899e2e643c90c9bc7b16a3d86a01ded823881ae5dcd8c903e803349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
