# Registro público: STJ — 46531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c688ec3cba290a8e3f80b15ca90d7f2ce64155383606a28cf734cd1b5a05e79b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de
Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é
possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o
prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do
princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso
I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de
Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é
possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o
prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado.
2. As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do
princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso
I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<RCD no HC 724650>>-MG, <<AgRg no HC 715829>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
