{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50860,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf6cf321a2268e3dbd815137f72ab48c3bbad053a453b33c82c4db3665427be","registro_original":{"id_fonte":"000863233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266530","numero_registro":"202203924395","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO\nANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO\nRISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO\nTRIBUNAL. INVIABILIDADE.\n1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o\nmérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial,\nincidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da\nSúmula n. 182 desta Corte. Ademais, \"[n]ão cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\" (Súmula n. 315 do STJ.)\n3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.\n1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta\nCorte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a\ncomprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,\na adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.\n4. \"Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada\ninclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência\ntêm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a\ncolação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais\" (AgRg nos EREsp\nn. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.\nem 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - OUTRO TRIBUNAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1530264>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a6d814878a387f26f951e460c00df18408973f43f61c8011199d80f03e100af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
