# Registro público: STJ — 2266530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50860/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf6cf321a2268e3dbd815137f72ab48c3bbad053a453b33c82c4db3665427be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO
ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO
TRIBUNAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da
Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, "[n]ão cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.
1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a
comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,
a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada
inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência
têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a
colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp
n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO
ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO
TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da
Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, "[n]ão cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.)
3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.
1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a
comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,
a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
4. "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada
inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência
têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a
colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp
n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - OUTRO TRIBUNAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1530264>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3056033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
- [STJ — 1652347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133476/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2199574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111453/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
