# Registro público: STJ — 10364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13d74290487cf98a7788087d5db2ca106d83d80010bac361f56d8352168b704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES
DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N.
10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A
CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR
DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE
PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de
Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando
a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva
remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n.
10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto
pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração,
vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não
importe em irredutibilidade desta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a
ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art.
35 da Lei n. 10.486/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei
estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no
particular.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES
DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N.
10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A
CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR
DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE
PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de
Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando
a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva
remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n.
10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002).
2. Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto
pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração,
vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não
importe em irredutibilidade desta.
3. Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a
ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art.
35 da Lei n. 10.486/2002.
4. Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei
estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no
particular.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos,
Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010486 ANO:2002
        ART:00035
- LEG:EST LEI:001063 ANO:2002 UF:RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
