{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50865,"origem":"stj","sha256_origem":"dd26a98ad4ba6ebeb114018f743d5314fba85fdfafcf3f3a5a90716809ac17e8","registro_original":{"id_fonte":"000863349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"200708","numero_registro":"202303806915","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME\nMILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A\nSUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR .\n1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando\nda Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito\nprevisto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica),\nem razão de supostas incongruências em informações prestadas por\nmilitar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante\ninspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar\nforam suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal -\nRN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno\ninvestigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do\ncaráter sigiloso deles.\n2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para\nprocesso e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do\ninquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser\nsuspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão\nsomente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no\nâmbito disciplinar.\n3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo\nsuscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO\nJUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da\nmanifestação do Parquet Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo\nAuditor da Auditoria da 7ª Cirscunscrição Judiciária Militar da\nUnião em Recife - PE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro\nSilva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5c1cfd602f758b5a5ea9c62075aad533f1ef234ec328cd54043bd37124f13394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
