# Registro público: STJ — 200708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd26a98ad4ba6ebeb114018f743d5314fba85fdfafcf3f3a5a90716809ac17e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME
MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A
SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando
da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito
previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica),
em razão de supostas incongruências em informações prestadas por
militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante
inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar
foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal -
RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno
investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do
caráter sigiloso deles.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para
processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do
inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser
suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão
somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no
âmbito disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo
suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da
manifestação do Parquet Federal.

## Ementa

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME
MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A
SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR .
1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando
da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito
previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica),
em razão de supostas incongruências em informações prestadas por
militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante
inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar
foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal -
RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno
investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do
caráter sigiloso deles.
2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para
processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do
inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser
suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão
somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no
âmbito disciplinar.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo
suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da
manifestação do Parquet Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo
Auditor da Auditoria da 7ª Cirscunscrição Judiciária Militar da
União em Recife - PE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro
Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
