{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50866,"origem":"stj","sha256_origem":"06cb0da30dac6079260466eb3da459a588670d554c41f342ad87821747f49aa0","registro_original":{"id_fonte":"000863350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060616","numero_registro":"202200306205","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO COMPROVADO.\nMÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\nPARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. MERA\nREDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.\n1. Apenas se admitem embargos de de claração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se fazem presentes.\n2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi\ndecidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro\nna jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que \"[s]ão inadmissíveis os embargos de divergência para\ndiscussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da\nfalta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que\nimpede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência,\npor analogia, da Súmula n. 315 do STJ\" (AgRg no EAREsp n.\n1.860.475/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado\nem 27/10/2021, DJe 3/11/2021).\n3. \"É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas\noriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia\nconstitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de\nsegurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para\nconfiguração da divergência\" (AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/8/2023,\nDJe de 25/8/2023).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nTeodoro Silva Santos e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL\nCOMO PRESSUPOSTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1860475>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1293091>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a29b542e3b46b07bd2fbe116599c05cdb4b10a10bec075718c22558cad413534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
