{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50869,"origem":"stj","sha256_origem":"b72c6a90e5cb9a39167efb62e2f5fb89d0bfef04d3597f8d939d24e98ac07314","registro_original":{"id_fonte":"000863366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199191","numero_registro":"202302886397","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE\nPRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR\nCOMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\n1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a\nmodificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida\nexcepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente\nprevistas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente\npara este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido\npraticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de\numa infração irá influenciar na prova de outra.\n2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das\npossibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás,\ncomo bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, \"por se\ntratarem (sic) de fatos independentes e com características\npróprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça\nFederal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela\npossibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a\nausência de conexão no presente caso\" (fl. 240).\n3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e\ndirecionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação\nda competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada\na tramitação processual conforme os critérios primários de fixação\nda competência.\n4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nComarca de Sarandi-RS, o Suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de\nDireito da Comarca de Sarandi - RS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:546"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000546"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CONEXÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 94004>>-SP, <<CC 132810>>-MS,\n         <<HC 161897>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e809f1dc-af9f-412d-94d4-1a7d3db9dc8a/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"fa3ccd00682bc5b645bf7486e52907187612a2856dd01e4e1c837aabc5d40d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
