# Registro público: STJ — 199191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72c6a90e5cb9a39167efb62e2f5fb89d0bfef04d3597f8d939d24e98ac07314

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a
modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida
excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente
para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido
praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de
uma infração irá influenciar na prova de outra.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das
possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás,
como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se
tratarem (sic) de fatos independentes e com características
próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça
Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela
possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a
ausência de conexão no presente caso" (fl. 240).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e
direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação
da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada
a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação
da competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a
modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida
excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente
para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido
praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de
uma infração irá influenciar na prova de outra.
2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das
possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás,
como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se
tratarem (sic) de fatos independentes e com características
próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça
Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela
possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a
ausência de conexão no presente caso" (fl. 240).
3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e
direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação
da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada
a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação
da competência.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de
Direito da Comarca de Sarandi - RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CONEXÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 94004>>-SP, <<CC 132810>>-MS,
         <<HC 161897>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:546

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000546

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 168110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106584/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 192628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106583/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
