# Registro público: STJ — 1877113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67581781748a3c36848b87e7f672a2d2d0f939be2484d1f2581bf679ae16aed0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819007
- **Número de registro na fonte:** 202001281317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame
consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão
da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que "o
desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário
existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui
livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente
lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma
indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma
espúria constrição realizada por particular sobre o salário
depositado na conta-corrente".
1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas
no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão do embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos.
2.1 O aresto embargado foi expresso em assentar que não se encontra
presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o
fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em
folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável
estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da
analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Como se
constata, o aresto embargado, em sua fundamentação, apresenta-se
absolutamente coerente com a conclusão adotada, não incorrendo, no
ponto, em contradição, como quer fazer crer o embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame
consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão
da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que "o
desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário
existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui
livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente
lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma
indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma
espúria constrição realizada por particular sobre o salário
depositado na conta-corrente".
1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas
no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão do embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso.
2.   A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos.
2.1 O aresto embargado foi expresso em assentar que não se encontra
presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o
fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em
folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável
estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da
analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Como se
constata, o aresto embargado, em sua fundamentação, apresenta-se
absolutamente coerente com a conclusão adotada, não incorrendo, no
ponto, em contradição, como quer fazer crer o embargante.
3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE -
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1555722>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:014181 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-07-01%3B14181)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1877113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5088/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 211573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102663/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 1863973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5084/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** 67581781748a3c36848b87e7f672a2d2d0f939be2484d1f2581bf679ae16aed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 67581781748a3c36848b87e7f672a2d2d0f939be2484d1f2581bf679ae16aed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1877113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67581781748a3c36848b87e7f672a2d2d0f939be2484d1f2581bf679ae16aed0
- **SHA-256 do comentário:** 1d2dd1b6a5add69a72d9e56a99d409da4bdba875b48564297dff5cdbefd609a7
