{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50871,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3cc1f6795a27bd7fe0169d713bd77026bb0aa37f3c0920bf6b374ec13f3c3b","registro_original":{"id_fonte":"000864026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504753","numero_registro":"201202556050","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO\nCOLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.\nEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA\nNA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS.\nAPLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE\nRATIFICA A SÚMULA 343/STF.\n1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação\ndo art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior\nTribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da\nsistemática repercussão geral, realizando o respectivo\ndistinguishing.\n2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux\ndeterminou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema\n136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing\nrealizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese\ndefinida pelo Supremo Tribunal Federal.\n3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que\nnão é possível \"ignorar a existência de decisões anteriores e\ndecisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da\nformação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis,\npara o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à\npropositura de ação rescisória.\" (fl. 4.534).\n4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem\ndelimitou a controvérsia consignando que \"nos idos de 2005, havia\numa controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a\nrespeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se\ndo julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que\nele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância\nde origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse\" (fl.\n3.497).\n5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do\nCPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de\nconstatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a\ncontagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na\nhipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia,\nimperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática\nda repercussão geral.\n6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos,\nnecessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da\nrepercussão geral, segundo a qual \"Não cabe ação rescisória quando o\njulgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo\nPlenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo,\nainda que ocorra posterior superação do precedente\". Incidência da\nSúmula 343/STF.\nRecurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040,\ninciso II, do  Código de Processo Civil).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy\nAndrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343","STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 ART:01030 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF\nÀ ÉPOCA)\n   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA\n401/STJ - RECURSO INADMISSÍVEL POR ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2155627>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 887897>>-RJ, <<REsp 1586629>>-RS,\n         <<REsp 782529>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7648a38c31bcb9da37bb576d69ac671b41bd3eaabc64a1b0b8c84b600d79d6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
