# Registro público: STJ — 1504753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3cc1f6795a27bd7fe0169d713bd77026bb0aa37f3c0920bf6b374ec13f3c3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA
NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS.
APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE
RATIFICA A SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação
do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da
sistemática repercussão geral, realizando o respectivo
distinguishing.
- **Item 2 (texto oficial):** Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux
determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema
136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing
realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese
definida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que
não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e
decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da
formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis,
para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à
propositura de ação rescisória." (fl. 4.534).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem
delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia
uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a
respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se
do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que
ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância
de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl.
3.497).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do
CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de
constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a
contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na
hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia,
imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática
da repercussão geral.
- **Item 6 (texto oficial):** Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos,
necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da
repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o
julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo
Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo,
ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da
Súmula 343/STF.
Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040,
inciso II, do  Código de Processo Civil).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA
NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS.
APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE
RATIFICA A SÚMULA 343/STF.
1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação
do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da
sistemática repercussão geral, realizando o respectivo
distinguishing.
2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux
determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema
136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing
realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese
definida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que
não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e
decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da
formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis,
para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à
propositura de ação rescisória." (fl. 4.534).
4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem
delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia
uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a
respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se
do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que
ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância
de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl.
3.497).
5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do
CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de
constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a
contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na
hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia,
imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática
da repercussão geral.
6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos,
necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da
repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o
julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo
Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo,
ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da
Súmula 343/STF.
Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040,
inciso II, do  Código de Processo Civil).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF
À ÉPOCA)
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA
401/STJ - RECURSO INADMISSÍVEL POR ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2155627>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 887897>>-RJ, <<REsp 1586629>>-RS,
         <<REsp 782529>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 ART:01030 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
