{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50872,"origem":"stj","sha256_origem":"e807a894bcc3c7b57c7150c0c73e67d0e49bb97259a1573aa71b1c823eb8bf9f","registro_original":{"id_fonte":"000864042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050072","numero_registro":"202300275420","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.\nABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE  DE AUTOGESTÃO.\nACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos\ncontratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o\nprincípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a\nincidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão\nrígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da\nboa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.\n2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica.\n3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz\nna resolução normativa\" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de\n4/5/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO HABILITADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1443526>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO HABILITADO -\nSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2080866>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8632f6c0e25c475926b84c47975068ab46cbbc0b777f26794f41fec9e6901173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
