# Registro público: STJ — 2050072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e807a894bcc3c7b57c7150c0c73e67d0e49bb97259a1573aa71b1c823eb8bf9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE  DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos
contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o
princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a
incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão
rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da
boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de
4/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE  DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos
contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o
princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a
incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão
rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da
boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica.
3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de
4/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO HABILITADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1443526>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO HABILITADO -
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2080866>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
