{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50873,"origem":"stj","sha256_origem":"9f7360161661ac1c21528a212a365f751970a031e6b2805a51415761f38e8b28","registro_original":{"id_fonte":"000864133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069086","numero_registro":"202300703640","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA\nALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.\n1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em\n17/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da\ncitação supostamente alegada em impugnação  ao cumprimento de\nsentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b)\nestaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria\nconfigurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam\npreenchidos os requisitos da responsabilidade civil.\n3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência\nda sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode\nser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b)\nde ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento\nde sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.\n4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior\nimpugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente\nsuscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera\npossibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para\nque se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de\nnulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o\nreferido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte.\n5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos\ndelineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da\ncitação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao\ncumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação\nmonitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual\nimpõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique\ntais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a\ndemanda, aplicando a tese jurídica ora fixada.\n6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno\ndos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à\nnulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao\ncumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1930225>>-SP, <<REsp 1811718>>-SP\n(CITAÇÃO - VÍCIO - NOVA ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 758655>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"52792f3f302318b35a707613a66b54d8556e5952fbfe6a20e40e8542979711a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
