# Registro público: STJ — 2069086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f7360161661ac1c21528a212a365f751970a031e6b2805a51415761f38e8b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em
17/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da
citação supostamente alegada em impugnação  ao cumprimento de
sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b)
estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria
configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam
preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência
da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode
ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b)
de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento
de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior
impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente
suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera
possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para
que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de
nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o
referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da
citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao
cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação
monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual
impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique
tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a
demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à
nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao
cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em
17/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da
citação supostamente alegada em impugnação  ao cumprimento de
sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b)
estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria
configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam
preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência
da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode
ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b)
de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento
de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.
4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior
impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente
suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera
possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para
que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de
nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o
referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte.
5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da
citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao
cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação
monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual
impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique
tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a
demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à
nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao
cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - ALEGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1930225>>-SP, <<REsp 1811718>>-SP
(CITAÇÃO - VÍCIO - NOVA ALEGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 758655>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
