{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50874,"origem":"stj","sha256_origem":"709eaf6634535f32de59e3de95f4c01eefc268dc0416490859e8e6b5283562b2","registro_original":{"id_fonte":"000864134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095740","numero_registro":"202303232662","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nDECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO\nDE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO\nREGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO\nBEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE\nAS PARTES.\n1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e\nconcluso ao gabinete em 28/9/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da\nalienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o\najuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo\nestar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao\nprosseguimento da demanda.\n3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento\n(art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem\npelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da\nintegralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e\ndevem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320\ndo CPC.\n4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e\napreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula\n72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso,\nse o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome\nde terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que\na posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação\nfiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes\n(comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se\ntorna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267\ne 1.361, § 3º, do CC).\n5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do\nveículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca\ne apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da\ngarantia perante terceiros e não entre os contratantes.\n6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de\nveículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi\nregistrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é\nexigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário\nregistral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora\nfiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor\nfiduciante).\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:72"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00003 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 PAR:00008 ART:00319 ART:00320","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000072","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01267 ART:01361 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - EFICÁCIA\n- EFEITOS PERANTE TERCEIROS)\n   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"79aa68f67dc193870b8737363ca1f7cebca8d53c74587be0d23ac3443de26237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
