# Registro público: STJ — 2095740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709eaf6634535f32de59e3de95f4c01eefc268dc0416490859e8e6b5283562b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO
DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO
BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE
AS PARTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e
concluso ao gabinete em 28/9/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o registro da
alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o
ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo
estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao
prosseguimento da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento
(art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem
pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da
integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e
devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula
72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso,
se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome
de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que
a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação
fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes
(comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se
torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267
e 1.361, § 3º, do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do
veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca
e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da
garantia perante terceiros e não entre os contratantes.
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de
veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi
registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é
exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário
registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora
fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor
fiduciante).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO
DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO
BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE
AS PARTES.
1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e
concluso ao gabinete em 28/9/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da
alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o
ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo
estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao
prosseguimento da demanda.
3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento
(art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem
pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da
integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e
devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320
do CPC.
4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula
72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso,
se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome
de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que
a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação
fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes
(comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se
torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267
e 1.361, § 3º, do CC).
5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do
veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca
e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da
garantia perante terceiros e não entre os contratantes.
6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de
veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi
registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é
exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário
registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora
fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor
fiduciante).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - EFICÁCIA
- EFEITOS PERANTE TERCEIROS)
   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:72

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003 PAR:00008 ART:00319 ART:00320
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000072
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01267 ART:01361 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1361_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1361_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2141516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60612/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
- [STJ — 194154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40043/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2229850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130110/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
