{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50876,"origem":"stj","sha256_origem":"776d128a934a3ed4b5cf82cd213d8a05536e87e4bba3244c9dd8290e09080ce5","registro_original":{"id_fonte":"000864137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109209","numero_registro":"202304086627","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO\nJULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral\najuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em\n17/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o\nconhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com\nbase no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de\nagravo interno no agravo de instrumento.\n3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir\nos excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem,\nde outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário,\ncomo decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade\nda norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a\nmulta imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos\nsomente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que\ntenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a\nqual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de\nrecorrer.\n4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC,\nfoi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento\ninterposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio\ndeu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que\njulgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento\nprocessual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente\nque não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a\nqual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de\nrecorrer.\n5. Recurso especial conhecido em parte e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00007 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PROCESSUAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ\nIMPUGNADA - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 966430>>-SP, <<REsp 1354977>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no CC 150650>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5532fe62eab7a636678781767435a72e98191dd187f69e53ecefce2f2a5d773b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
