{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50877,"origem":"stj","sha256_origem":"2d71cb0f5c4a5d8d325dafc25061107718d0c5dc6f3c3759aaa8bae6194b46f1","registro_original":{"id_fonte":"000864280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056357","numero_registro":"202300684082","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO\nDO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO\nAUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE\nCUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. RECURSO PROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação\nrevisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do\nvalor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação\nfinanceira do alimentante ou do alimentado.\n2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia,\ncaberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade\nfinanceira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos\ntermos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de\nparcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se\na analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante\n(réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado\nentre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na\nnecessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando\n(autor).\n4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão\nrecorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão\nalimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde,\natualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela\nsuficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco)\nanos de idade.\n5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no\ndecisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade\neconômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de\nUnaí/MG, além de possuir dois automóveis.\n6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do\nalimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão\nalimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de\nfutura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da\nsentença de parcial procedência do pedido.\n 7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01699","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dca39c693e0876ac0af1394b50cdbae4c639fb1d7fe8d337c34badb8d4d555c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
