# Registro público: STJ — 2056357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d71cb0f5c4a5d8d325dafc25061107718d0c5dc6f3c3759aaa8bae6194b46f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO
AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE
CUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação
revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do
valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação
financeira do alimentante ou do alimentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia,
caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade
financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos
termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de
parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se
a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante
(réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado
entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na
necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando
(autor).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão
recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão
alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde,
atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela
suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco)
anos de idade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no
decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade
econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de
Unaí/MG, além de possuir dois automóveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do
alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão
alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de
futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da
sentença de parcial procedência do pedido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO
AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE
CUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação
revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do
valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação
financeira do alimentante ou do alimentado.
2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia,
caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade
financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos
termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de
parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se
a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante
(réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado
entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na
necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando
(autor).
4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão
recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão
alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde,
atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela
suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco)
anos de idade.
5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no
decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade
econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de
Unaí/MG, além de possuir dois automóveis.
6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do
alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão
alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de
futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da
sentença de parcial procedência do pedido.
 7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01699
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1699)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699
- [STJ — 1989980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2162020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699
