{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50878,"origem":"stj","sha256_origem":"512cb0d0540208e6caa1d514fef4c1cf237d129c5d9880aec16d5c0a4b0907f8","registro_original":{"id_fonte":"000864282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095460","numero_registro":"202202605990","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE\nANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA\nPENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO\nEXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE\nDAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914\nDO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c\nompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na\norigem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem\nimóvel.\n2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão\nrecorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da\ncontrovérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça\nde São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, \"Na execução por\ncarta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo\ndeprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,\nsalvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da\navaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado\".\n4. Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de\nterceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da\npenhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado.\nEntretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo\nJuízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos\nrespectivos embargos.\n5. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,\nembora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do\nbem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da\nsociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a\nindicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo\ndeprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele\na competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na\norigem.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00914 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00747"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - VÍCIOS NA PENHORA E NA ALIENAÇÃO -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 370968>>-AL, <<REsp 760755>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bdd65c7b7b5680bb5c4d044d68989aedac3c410933843ba4861a77c5dea35f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
