# Registro público: STJ — 2095460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512cb0d0540208e6caa1d514fef4c1cf237d129c5d9880aec16d5c0a4b0907f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA
PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO
EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE
DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914
DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c
ompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na
origem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão
recorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da
controvérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, "Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da
avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de
terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da
penhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado.
Entretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo
Juízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos
respectivos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
embora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do
bem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da
sociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a
indicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo
deprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele
a competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na
origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA
PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO
EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE
DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914
DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO
PROVIDO.
1. A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c
ompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na
origem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem
imóvel.
2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão
recorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da
controvérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, "Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da
avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".
4. Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de
terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da
penhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado.
Entretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo
Juízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos
respectivos embargos.
5. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
embora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do
bem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da
sociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a
indicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo
deprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele
a competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na
origem.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - VÍCIOS NA PENHORA E NA ALIENAÇÃO -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 370968>>-AL, <<REsp 760755>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00914 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00747

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art914_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 221728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158780/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2202089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142052/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
