# Registro público: STJ — 1890407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01ea1266b929ec41def7a907211358d3a2ce5f838cbb4462b54c4a842368fab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA
CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o
pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à
execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte
embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição
liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por
expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem
ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da
apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de
execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de
determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo
Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão
legal de apontamento do valor correto.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em
contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida
parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão
do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao
Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação
financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento
parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a
serem analisados concretamente. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa
compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação
da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que
justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015,
pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de
redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o
devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA
CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o
pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à
execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte
embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição
liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por
expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem
ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da
apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não
conhecimento.
3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de
execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de
determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo
Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão
legal de apontamento do valor correto.
4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em
contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida
parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo.
5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão
do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao
Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação
financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento
parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a
serem analisados concretamente. Precedentes.
6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa
compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação
da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que
justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015,
pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de
redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o
devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1987774>>-CE
(CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889156>>-DF
(CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1803803>>-RJ, <<REsp 1898738>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 ART:00917 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2071747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
- [STJ — 2341844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125474/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2213790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153713/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
