{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5089,"origem":"stj","sha256_origem":"613ddbcc31832c0bf4709c2db7d1f3c96c9bc8908a73a0d4b60e041dd7d8b73e","registro_original":{"id_fonte":"000819373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"185702","numero_registro":"202200232916","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES\nEXCLUDENTES ENTRE SI. 1. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nPARA CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ARBITRAIS.\nQUESTÃO INÉDITA, SOBRETUDO APÓS LEADING CASE CC 111.230/DF. 2.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. PROCEDIMENTOS ARBITRAIS\nPROMOVIDOS POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS, DESTINADO A\nRESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CONTROLADORES, COM BASE NO ART. 246 DA\nLEI N. 6.404/1976, EM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (AÇÃO SOCIAL DE\nRESPONSABILIDADE DOS CONTROLADORES UT SINGILI), A DESPEITO DE A\nCOMPANHIA TER, ANTERIORMENTE, CONVOCADO ASSEMBLEIA GERAL\nEXTRAORDINÁRIA PARA DELIBERAR SOBRE AS AÇÕES DE RESPONSABILIZAÇÃO\nCIVIL CONTRA CONTROLADORES E ADMINISTRADORES, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES PARA GARANTIR A HIGIDEZ DA VOTAÇÃO, SEM A PARTICIPAÇÃO\nDOS CONTROLADORES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO\nDIREITO DE AGIR DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSTERIOR\nPROCEDIMENTO ARBITRAL PROMOVIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA, EM\nLEGITIMIDADE ORDINÁRIA, NOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR (AÇÃO\nSOCIAL DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, EX-ADMININTRADORES E\nCONTROLADORES - UT UNIVERSI). PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS\nENTRE SI. VERIFICAÇÃO. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA\nDECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL\nINSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA.\n1. Competência do STJ para dirimir conflito de competência entre\nTribunais arbitrais. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em\natenção à função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I,\nd, da Carta Magna, conhecer e julgar o conflito de competência\nestabelecido entre Tribunais Arbitrais, que ostentam natureza\njurisdicional, ainda que vinculados à mesma Câmara de Arbitragem,\nsobretudo se a solução interna para o impasse criado não é objeto de\ndisciplina regulamentar.\n1.1 Estabelecida a natureza jurisdicional da arbitragem, tem-se que\na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading\ncase - CC 111.230/DF - passou a reconhecer que o Tribunal arbitral\nse insere, indiscutivelmente, na expressão \"quaisquer tribunais\",\nconstante no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a\ncompreensão adotada pela Segunda Seção, a redação constitucional não\npressupõe que o conflito de competência perante o STJ dê-se apenas\nentre órgãos judicantes pertencentes necessariamente ao Poder\nJudiciário, podendo ser integrado também por Tribunal arbitral.\n1.2 Não há como se admitir a subsistência de deliberações\njurisdicionais exaradas por Tribunais arbitrais que se excluam\nmutuamente, como se houvesse um vácuo no ordenamento jurídico,\nnegando-se às partes a definição do órgão (arbitral) efetivamente\ncompetente para resolver a causa posta em julgamento,\nconferindo-lhes instrumento processual eficaz a esse propósito, em\nmanifesto agravamento da insegurança jurídica.\n2. Configuração do Conflito de Competência.\n2.1 Na hipótese, tem-se, de um lado, procedimentos arbitrais (CAM\n93-110) promovidos por acionistas minoritários (ação social de\nresponsabilidade de controladores ut singili), em legitimação\nextraordinária, a despeito das providências anteriormente levadas a\nefeito pela titular do direito lesado que é a companhia, em especial\na convocação de assembleia geral para deliberar justamente sobre as\nmedidas judiciais/arbitrais de responsabilização civil contra os\ncontroladores, administradores e ex-administradores, em conjunto,\npelos fatos ilícitos reconhecidos nos acordos estabelecidos com o\nMinistério Público. De outro vértice, apresenta-se o procedimento\narbitral instaurado pela própria companhia (ação social de\nresponsabilidade de administradores e controladores ut universi) -\nCAM 186/2021 -, em legitimação ordinária, pelos mesmos fatos,\npromovido tempestivamente (dentro dos três meses da deliberação\nassemblear) e nos exatos termos em que se deu a deliberação\n(inclusive sem a participação dos controladores) com a escolha, em\ncomum acordo com a parte adversa, dos árbitros integrantes do painel\narbitral.\n2.2 O Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186-21, de modo\nexpresso, reconheceu a prevalência dos efeitos da coisa julgada da\nsentença arbitral que vier a ser ali proferida a respeito da\nresponsabilidade civil dos controladores, administradores e\nex-administradores, com esteio nos art. 159 e 246 da Lei n.\n6.404/1976 pelos danos advindos dos ilícitos indicados nos acordos\nde delação premiada e de leniência estabelecidos com o Ministério\nPúblico Federal, sobrepondo-se, inclusive, ao que vier a ser\ndecidido, caso não venham a ser extintos, nos Procedimentos\nArbitrais ns. 93-110, os  quais, indiscutivelmente, cuidam da\nresponsabilização pelos mesmos fatos (ilícitos confessados em tais\nacordos). Reconheceu o Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral\nCAM 186-21, inclusive, o esvaziamento da legitimidade extraordinária\nexercida pelos acionistas minoritários pelo ajuizamento da ação\npela própria companhia, sobretudo porque não houve inércia da\nlegitimada ordinária e porque seria indispensável a autorização\nassemblear, pressuposto não observado pelos acionistas minoritários.\n2.3. Por sua vez, o Tribunal arbitral dos Procedimentos arbitrais\nCAM 93-110, contrariamente, decidiu que o feito ali em tramitação\nnão deixaria de subsistir pelo ajuizamento posterior da ação de\nresponsabilidade pela companhia, produzindo efeitos da coisa julgada\nàs partes, inclusive à companhia, substituída processual.\nCompreendeu que a ação de responsabilidade dos controladores, com\nesteio no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, promovida pelos acionistas\nminoritários, não pressupõe autorização assemblear, tampouco a\nconstatação de inércia por parte da companhia, que é a titular do\ndireito.\n2.4 Do cotejo das decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais\nsuscitados é de reconhecer, inequivocamente, a prolação de\ndeliberações diametralmente opostas e inconciliáveis entre si, a\ncaracterizar conflito de competência, a ser dirimido, como visto, no\ntópico antecedente, por esta Corte de Justiça.\n3. Solução do Conflito.\n3.1 Em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio\nsocial por atos dos administradores, assim como dos controladores,\ndeverá ser proposta, em princípio, pela companhia diretamente\nlesada, que é, naturalmente, a titular do direito material em\nquestão. A chamada ação social de responsabilidade civil dos\nadministradores e/ou dos controladores, deve ser promovida,\nprioritariamente, pela própria companhia lesada (ação social ut\nuniversi). Em caso de inércia da companhia (a ser bem especificada\nem cada caso), a lei confere, subsidiariamente, aos acionistas, na\nforma ali discriminada, legitimidade extraordinária para promover a\nação social em comento (ação social de responsabilidade ut singuli).\n3.2 A deliberação da companhia para promover ação social de\nresponsabilidade do administrador e/ou do controlador dá-se,\nindiscutivelmente, por meio da realização de assembleia geral. A\ncaracterização da inércia da companhia depende, pois, da deliberação\nautorizativa e, passados os três meses subsequentes, a titular do\ndireito não ter promovido a medida judicial/artibral cabível; ou,\nmesmo da deliberação negativa, termos a partir dos quais é possível\ncogitar na abertura da via da ação social ut singuli.\n3.3 Argumentação expendida pelos interessados que coloca em\ndescrédito, sobretudo em razão da possível ingerência dos\ncontroladores no exercício do seu poder de voto, a iniciativa da\ncompanhia para convocar a assembleia para deliberar sobre a\nresponsabilização destes, e, uma vez convocada, a própria\ndeliberação autorizativa. A preocupação externada mostra-se\nmeramente retórica, pois, no caso, por iniciativa de acionista\nminoritário detentor de mais de 5% do capital social, cuja\nrepresentatividade é qualificada pela lei de regência, não apenas\nprovocou a convocação da assembleia geral, como a votação foi\nfavorável à responsabilização dos controladores e dos\nadministradores por meio de ação a ser promovida pela companhia, o\nque se efetivou no prazo legal.\n3.3.1 A despeito da insubsistência do argumento, é certo que a Lei\n6.404/1976 confere aos acionistas minoritários, na forma ali\ndiscriminada, entre outras garantias destinadas justamente a\nfiscalizar a gestão de negócios e o controle exercido, o direito de\npromover a convocação da assembleia geral, sobretudo para os casos\nque guardam manifesta gravidade, como o é o tratado nos presentes\nautos. Quanto ao suposto risco de os controladores interferirem na\nprópria deliberação assembelar - no caso dos autos, absolutamente\nneutralizado pelas medidas levadas a efeito pelo acionista\nminoritário BNDES -, a lei põe à disposição dos acionistas\nminoritários, na forma da lei, a possibilidade de ajuizar ação\nsocial (subsidiariamente).\n4. Mostra-se imperiosa a adoção de interpretação consentânea com os\narts. 159 e 246 da LSA, tal como já se posicionou esta Corte de\nJustiça (REsp 1.214.497/RJ e Resp 1.207.956/RJ), com um pequeno\najuste.\n4.1 Em sendo a deliberação autorizativa, caso a companhia não\npromova a ação social de responsabilidade de administradores e/ou de\ncontroladores nos três meses subsequentes, qualquer acionista\npoderá promover a ação social ut singili (ut § 3º do art. 159).\n4.2 Se a assembleia deliberar por não promover a ação social, seja\nde responsabilidade de administrador, seja de responsabilidade de\ncontrolador, acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por\ncento) do capital social poderão promover a ação social ut singili,\ncom fulcro no § 4º do art. 159 e no art. 246 da LSA.\n4.3 Tem-se, todavia, que, nessa última hipótese, no caso de a\nassembleia deliberar por não promover ação social, em se tratando de\nresponsabilidade do controlador, seria dado também a qualquer\nacionista, com base no § 1º, a, do art. 246, promover a ação social\nut singili, desde que preste caução pelas custas e honorários de\nadvogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.\n4.4 Em todo e qualquer caso, portanto, a ação social de\nresponsabilidade de administrador e/ou de controlador promovida por\nacionista minoritário (ut singili) em legitimação extraordinária,\npor ser subsidiária, depende, necessariamente, da inércia da\ncompanhia, titular do direito lesado, que possui legitimidade\nordinária e prioritária no ajuizamento de ação social.\n5. Na hipótese dos autos, sem incorrer em nenhum comportamento\ninerte, é fato incontroverso que a Companhia, assim que obteve\nautorização assemblear (AGE/2020), promoveu, de imediato (dentro dos\ntrês meses da deliberação autorizativa) e nos exatos termos ali\nestabelecidos e em conformidade com o Comitê independente ad hoc\nformado, o procedimento arbitral destinado a apurar, pelos mesmos e\nespecíficos fatos, a responsabilidade não só dos controladores, como\ntambém dos administradores e ex-administradores. Ressai claro,\nportanto, que os acionistas minoritários, aqui interessados, ao\npromoverem os procedimentos arbitrais 93-110 (ação social ut\nsingili) antes do exaurimento do prazo legal para que a companhia,\ntitular do direito em questão, promovesse ação social de\nresponsabilidade dos administradores e controladores, não\nostentavam, para tanto, legitimidade.\n6. A eficácia subjetiva da vindoura sentença arbitral legitima-se\njustamente na confiança depositada pelas partes, não apenas na\nCâmara de arbitragem eleita para dirimir seu litígio, mas,\nprincipalmente, nos específicos e determinados árbitros escolhidos\nem comum acordo para o julgamento da causa posta.\n7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\nTribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça:\nPreliminarmente, indeferir-se o pedido de intervenção da Associação\nde Investidores no Mercado de Capitais - AMEC - como amicus curiae\nno feito.\nE, por unanimidade, conhecer do conflito entre os Tribunais\narbitrais suscitados e declarar a competência do Tribunal arbitral\ndo Procedimento Arbitral CAM 186/21 para conhecer e julgar a ação\nsocial de responsabilidade dos administradores, ex-administradores e\ncontroladores, a ensejar, por consequência, a extinção dos\nProcedimentos Arbitrais CAM 93-110, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator, com declaração de voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf425d348a74b3c85a8cafb3b45b18a1291a953f031a7ac315e7ea6cf2f44222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
