{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50892,"origem":"stj","sha256_origem":"00af12c02f0a269a6b16795ed3ba02683fcc3429b7b817187abf31aca63baa4d","registro_original":{"id_fonte":"000864483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432142","numero_registro":"202302568036","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE\nHONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.\nCOMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OCORRÊNCIA. PENHORA AFASTADA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. Consoante entendimento desta Corte, a regra geral da\nimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser\nexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz\nde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do afastamento\nda constrição judicial - demanda o reexame das provas produzidas no\nprocesso, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7\nda Súmula desta Corte Superior.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9c05ca50b39715dccc61388c99c82511463a027b6cc368f64899c69b76b73322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
