# Registro público: STJ — 2438894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11ef167d4686aa98d8b00ad5d9096ab0698ef31f5b41960275813632364cbcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864484
- **Número de registro na fonte:** 202302964027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à aventada impenhorabilidade do imóvel em
discussão, do que se depreende da análise dos fundamentos extraídos
do aresto recorrido, estão eles lastreados em circunstâncias
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a
fim de constatar que, de fato, o imóvel em discussão se refere a
bem de família, precisaria empreender novo e aprofundado exame de
tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. No que concerne à aventada impenhorabilidade do imóvel em
discussão, do que se depreende da análise dos fundamentos extraídos
do aresto recorrido, estão eles lastreados em circunstâncias
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a
fim de constatar que, de fato, o imóvel em discussão se refere a
bem de família, precisaria empreender novo e aprofundado exame de
tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b11ef167d4686aa98d8b00ad5d9096ab0698ef31f5b41960275813632364cbcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

