{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50895,"origem":"stj","sha256_origem":"f01cc13cc722ef558fd64ab4095c8bbea9858c0e1864c25337ad47f9793a492e","registro_original":{"id_fonte":"000864486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015328","numero_registro":"202202218670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS,\nCONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO\nDECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE.\nIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O\nENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.\n1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em\nhasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a\npartir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.\n2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à\ndecadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a\nprescrição.\n3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em\nqualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n.\nº 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e\nexaminada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais\ncabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e\nexaurimento da execução Precedentes.\n4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de\narrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também\ndeve se sujeitar à decadência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DECADÊNCIA - INÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1030714>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1909653>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1723295>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1644047>>-PR,\n         <<REsp 1655729>>-PR\n(DECADÊNCIA - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1723295>>-PR\n(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MOMENTO DE ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AR 4525>>-SP, <<REsp 1536888>>-GO, <<REsp 217503>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a850671f7270b482774c828946e50780d7d0719a0ba838aa47a8e8a2e0895b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
