# Registro público: STJ — 2102742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63bc8192063dea7d1dcb5b18f89450c8f5479e057e066436ff2ac15176e567b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA DO TRATAMENTO.
ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, trata-se de procedimento cirúrgico vinculado a
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que a cobertura é obrigatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Alter ar esse entendimento  exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA DO TRATAMENTO.
ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de procedimento cirúrgico vinculado a
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que a cobertura é obrigatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Alter ar esse entendimento  exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA - TRATAMENTO DE
CÂNCER - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076263>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2099007>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1945677>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
