# Registro público: STJ — 2030397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864494
- **Número de registro na fonte:** 202203121680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou,
recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento
de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua
residência não tem o condão de invalidar a notificação
extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a
constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou,
recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento
de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2023).
3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua
residência não tem o condão de invalidar a notificação
extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a
constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
         <<AgInt no REsp 2018089>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73d90db5549ab26d6a09c5103e75950c688ce515ccad1f5deb0e9b85a996559e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

