{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50906,"origem":"stj","sha256_origem":"acc71e9a0e9e353a5a8e1420a3897ffaf365bb6aec35b248e4672d7a1241950e","registro_original":{"id_fonte":"000864552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092980","numero_registro":"202103597722","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nBEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO\nPÚBLICO. DESNECESSIDADE.\n1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em\n31/1/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da\nalienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a\nconstituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de\nreintegração de posse independentemente de prévia realização de\nleilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais\nforam adequadamente distribuídos.\n3. Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela\nLei n. 14.620/2023, \"com a constituição da propriedade fiduciária,\ndá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor\ndireto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel\".\n4. Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária\nestá subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o\nadimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim,\nimplementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o\ncontrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por\noutro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora,\nextingue-se o contrato, com a consequente transferência da\npropriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação.\n5. Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da\npropriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta\ndo imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou\no fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta,\npassando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que\ncaracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o\ndireito à reintegração de posse.\n6. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a\nação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em\nnome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido\ndispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não\npoderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente\nporque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação\nda propriedade.\n7. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o\ninadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o\najuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de\nprévia realização do leilão público do bem.\n8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois\napós o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito\no ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de\nprévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno\ndos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga\nno julgamento da presente ação de reintegração de posse como\nentender de direito.\n9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao\njuízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento\nda presente ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00023 PAR:00001 ART:00030 ART:0037A\n(ART. 23, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)","LEG:FED LEI:014620 ANO:2023"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 30 DA LEI 9.514/97 - REINTEGRAÇÃO NA\nPOSSE DO IMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 2019882>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a6ba0677bc8f804019ff556aa7ae300063fabfc63c8b5ba7a9dd575c3a895782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
