# Registro público: STJ — 2092980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acc71e9a0e9e353a5a8e1420a3897ffaf365bb6aec35b248e4672d7a1241950e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em
31/1/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da
alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a
constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de
reintegração de posse independentemente de prévia realização de
leilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais
foram adequadamente distribuídos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela
Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor
direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária
está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o
adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim,
implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o
contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por
outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora,
extingue-se o contrato, com a consequente transferência da
propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação.
- **Item 5 (texto oficial):** Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da
propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta
do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou
o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta,
passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que
caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o
direito à reintegração de posse.
- **Item 6 (texto oficial):** O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a
ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido
dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não
poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente
porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação
da propriedade.
- **Item 7 (texto oficial):** No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o
inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o
ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de
prévia realização do leilão público do bem.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito
o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de
prévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga
no julgamento da presente ação de reintegração de posse como
entender de direito.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento
da presente ação.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em
31/1/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da
alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a
constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de
reintegração de posse independentemente de prévia realização de
leilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais
foram adequadamente distribuídos.
3. Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela
Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor
direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".
4. Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária
está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o
adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim,
implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o
contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por
outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora,
extingue-se o contrato, com a consequente transferência da
propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação.
5. Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da
propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta
do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou
o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta,
passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que
caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o
direito à reintegração de posse.
6. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a
ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido
dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não
poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente
porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação
da propriedade.
7. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o
inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o
ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de
prévia realização do leilão público do bem.
8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito
o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de
prévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga
no julgamento da presente ação de reintegração de posse como
entender de direito.
9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento
da presente ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 30 DA LEI 9.514/97 - REINTEGRAÇÃO NA
POSSE DO IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 2019882>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00023 PAR:00001 ART:00030 ART:0037A
(ART. 23, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37
- [STJ — 2801546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125689/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
