# Registro público: STJ — 2100205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be15bdb39bb9c98fe389a94a05af8666111f1825bdc56fae314b0098e76258e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal
seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora
feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova
documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a
ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que
o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE
PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal
seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora
feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova
documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
2. Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a
ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que
o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
