{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50911,"origem":"stj","sha256_origem":"6e86fd6ef7b3624eadda28d0bdb1bad84eb7a2ee174b7ee2322d22fb2794c436","registro_original":{"id_fonte":"000864589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261113","numero_registro":"202203826092","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES\nPROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE\nQUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA\nNº  283/STF, POR  ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nNCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de\nquitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser\noutro senão a improcedência.\n2. O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do\ncumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos\narts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.\n3. A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para\nabstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº\n7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa84d68ad88af79d5a32a04f6fad97639ed4bf572020ffff9109cccf7eb15ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
