# Registro público: STJ — 2261113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e86fd6ef7b3624eadda28d0bdb1bad84eb7a2ee174b7ee2322d22fb2794c436

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864589
- **Número de registro na fonte:** 202203826092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES
PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE
QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
Nº  283/STF, POR  ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de
quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser
outro senão a improcedência.
- **Item 2 (texto oficial):** O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do
cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos
arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.
- **Item 3 (texto oficial):** A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para
abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES
PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE
QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
Nº  283/STF, POR  ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de
quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser
outro senão a improcedência.
2. O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do
cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos
arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.
3. A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para
abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 6e86fd6ef7b3624eadda28d0bdb1bad84eb7a2ee174b7ee2322d22fb2794c436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6e86fd6ef7b3624eadda28d0bdb1bad84eb7a2ee174b7ee2322d22fb2794c436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e86fd6ef7b3624eadda28d0bdb1bad84eb7a2ee174b7ee2322d22fb2794c436
- **SHA-256 do comentário:** 8126e843e671a77256ea6a6717b1749614ffae435b883d134089b2c046582926
