{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50912,"origem":"stj","sha256_origem":"5f1a8fa56169ff7820809dca36fa12aff7c933472ec9838c4bebb62a368dca9b","registro_original":{"id_fonte":"000864601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813194","numero_registro":"201901313433","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS.\nRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI.\n\"OVERRULING\" NÃO VERIFICADO.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA.\n1. A decisão agravada analisou as questões necessárias ao deslinde\nda controvérsia, não se configurando omissão, contradição, erro\nmaterial ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à\nsubmassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da\npatrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de\ncontribuições, não exime a entidade de previdência complementar de\ngarantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu\nas exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,\nSegunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para\nacórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).\n3. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente\nqualificado (\"overruling\") somente será possível após sucessivos\ndebates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não\nocorreu neste caso.\n4. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, pois não se realizou o necessário\ncotejo analítico nem se  apresentou, adequadamente, o dissídio\njurisprudencial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68ea3b3e5492fc379fd5d3d58baaed3cbeda02e80968fede31da25780e4b394a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
