{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50914,"origem":"stj","sha256_origem":"515c44b6f0172c3346c22160d9c263761f453bad663356102ef36f4c51622292","registro_original":{"id_fonte":"000864603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897690","numero_registro":"202001603977","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE\nDE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.\nSÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta\nCorte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a\nliberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,\nos seguintes elementos de ponderação: \"(I) o compromisso ético com\na informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da\npersonalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à\nimagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de\nveiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar\nou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)\" (REsp n.\n801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n12/3/2013).\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido\nde que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais\nsejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)\ndever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e\ndisso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da\ncomunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado\"\n(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 19/10/2022).\n3. À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem\nconcluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu\n\"abalo moral ao qual foi submetido o recorrente em face do registro\ninverídico e pejorativo da aludida reportagem\". A revisão do\nentendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. \"A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas\npeculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando\nirrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o\nvalor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).\nPrecedentes\" (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a\ninviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos\nmorais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária\nde R$ 20.000,00.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a37f433958252d2f867eadb0fff49cac93a6fe7c26934169418af86ff415e895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
