# Registro público: STJ — 1897690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515c44b6f0172c3346c22160d9c263761f453bad663356102ef36f4c51622292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864603
- **Número de registro na fonte:** 202001603977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE
DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta
Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a
liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,
os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com
a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
12/3/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido
de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais
sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)
dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e
disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da
comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado"
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 19/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
concluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu
"abalo moral ao qual foi submetido o recorrente em face do registro
inverídico e pejorativo da aludida reportagem". A revisão do
entendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o
valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes" (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a
inviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos
morais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária
de R$ 20.000,00.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE
DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta
Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a
liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,
os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com
a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
12/3/2013).
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido
de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais
sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii)
dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e
disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da
comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado"
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 19/10/2022).
3. À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
concluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu
"abalo moral ao qual foi submetido o recorrente em face do registro
inverídico e pejorativo da aludida reportagem". A revisão do
entendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o
valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes" (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a
inviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos
morais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária
de R$ 20.000,00.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 515c44b6f0172c3346c22160d9c263761f453bad663356102ef36f4c51622292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1897690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 515c44b6f0172c3346c22160d9c263761f453bad663356102ef36f4c51622292
- **SHA-256 do comentário:** da3b46983c4ca4cffd0a116041d8d47c6a95db7cdc7314fcd8ad0d872ebb0f39
