{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50917,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce45fd4ee5b3ff1f5cc22bbd5238df9b1a87bb2d939e0cf15f28d3aea1afcf2","registro_original":{"id_fonte":"000864606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102534","numero_registro":"202303684837","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO  DE\nCÂNCER (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL\nCHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E\nPROPORCIONALIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de\nprocedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do\naludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.\n2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer\n(citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal\n\"Chemoterapy\"), hipótese em que a jurisprudência é assente no\nsentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a recusa\ninjustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos\nmorais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que\njá se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em\nvirtude da enfermidade\"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de\ndanos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o\nreexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo\nTJPE em R$ 20.000,00.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"84a06029ce5617f99b0ea9977f3a0ee6991b6aaab837ddb6fb3da9e3cf5f0d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
