{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50918,"origem":"stj","sha256_origem":"0a4e930e063764afcd1b4a839d0f310d312a108967af516bf16c970c0d17dfb9","registro_original":{"id_fonte":"000864607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158572","numero_registro":"202201964307","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS\nDA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.\nPRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.\n1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao\nagravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da\nimpenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso\napontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta\npoupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a\nespecífica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz\ndo art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de\nvalores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de\npoupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da\nimpenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em\nqualquer tipo de aplicação.\n3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a\nimpenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu\ndesbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de\nordem pública, e independentemente de manifestação da parte\nexecutada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso,\nmá-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"827baf694e5556958ef86051bd7e157aa46cc9b5bd83242a48cc17cbddbe9bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
