# Registro público: STJ — 2158572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a4e930e063764afcd1b4a839d0f310d312a108967af516bf16c970c0d17dfb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/43cecd33-3d1c-4260-8ae5-3c80d756fdf9/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864607
- **Número de registro na fonte:** 202201964307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso
apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta
poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a
específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz
do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que insiste a parte agravante, a
impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu
desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de
ordem pública, e independentemente de manifestação da parte
executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso
apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta
poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a
específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz
do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a
impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu
desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de
ordem pública, e independentemente de manifestação da parte
executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0a4e930e063764afcd1b4a839d0f310d312a108967af516bf16c970c0d17dfb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a4e930e063764afcd1b4a839d0f310d312a108967af516bf16c970c0d17dfb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

