{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50923,"origem":"stj","sha256_origem":"ac82744b3af8d63208e4fb9857cc79744851ff9cab23b8ef7e250b257ae96b45","registro_original":{"id_fonte":"000863990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184514","numero_registro":"202302584912","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-02-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS -\nPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À\nSUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA\nORDEM DE PRISÃO.\n1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o\ndecreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três\nparcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem\nno curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso\ndos autos.\n2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real\ncapacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento\nda pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se\nhá ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,\nentre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não\ncomporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada\nanálise de fatos controvertidos.\n3. Recurso desprovido e liminar revogada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  após o voto do relator dando provimento ao recurso\nordinário em habeas corpus, e o voto antecipado do Ministro Marco\nBuzzi negando provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão\ncivil do devedor, divergindo do relator, e os votos da Ministra\nMaria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira  no\nmesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em\nhabeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor, nos termos do\nvoto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.\nVencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo\n(Presidente).\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00067","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DÍVIDA DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 302217>>-SE, <<AgRg no REsp 1391531>>-RS,\n         <<HC 188725>>-SP\n(VOTO VENCIDO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - URGÊNCIA -\nRISCO ALIMENTAR)\n   STJ - <<RHC 176935>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbc80a6fd99bfd6338184e77631454eefa91922a70315ec5604c2cea2fef4044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
